Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 76

SUB-SECÇÃO 2ª
Da distribuição das quotas de fornecimento


Art. 76. na distribuição das quotas de fornecimento, em conseqüência dos aumentos de produção, nos termos do art. 63º, o I. A. A. terá em vista a necessidade de aumentar a criação e melhorar a condição de pequenos fornecedores que lavrem diretamente a terra, sem auxílio de salariados.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 76

SUB-SECÇÃO 2ª
Da distribuição das quotas de fornecimento


Art. 76. na distribuição das quotas de fornecimento, em conseqüência dos aumentos de produção, nos termos do art. 63º, o I. A. A. terá em vista a necessidade de aumentar a criação e melhorar a condição de pequenos fornecedores que lavrem diretamente a terra, sem auxílio de salariados.