Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 177

Art. 177. Enquanto o I. A. A. não organizar as tabelas de preços a que se refere o art. 88º, permanecerão em vigor as tabelas organizadas de acordo com o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 177

Art. 177. Enquanto o I. A. A. não organizar as tabelas de preços a que se refere o art. 88º, permanecerão em vigor as tabelas organizadas de acordo com o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936.