Art. 159. O Instituto manterá um corpo especial de instrutores especializados que percorrerão as lavouras e ministrarão aos lavradores conselhos e ensinamentos técnicos suscetíveis de melhorar o rendimento do trabalho agrícola.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 159
Art. 159. O Instituto manterá um corpo especial de instrutores especializados que percorrerão as lavouras e ministrarão aos lavradores conselhos e ensinamentos técnicos suscetíveis de melhorar o rendimento do trabalho agrícola.