Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 116

Art. 116. Da lista a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, somente poderão fazer parte, recebedores com atividade efetiva na produção de açúcar, álcool ou aguardente e fornecedores que satisfaçam os requisitos referidos no art. 2º.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 116

Art. 116. Da lista a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, somente poderão fazer parte, recebedores com atividade efetiva na produção de açúcar, álcool ou aguardente e fornecedores que satisfaçam os requisitos referidos no art. 2º.