Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 110

Art. 110. A ação para anular as decisões proferidas pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva prescreve no prazo peremptório de 60 dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficia da União.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 110

Art. 110. A ação para anular as decisões proferidas pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva prescreve no prazo peremptório de 60 dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficia da União.