Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 105

Art. 105. Se o contrato a que alude o art. 99º, só puder ser cedido com o consentimento do proprietário ou possuidor do fundo agrícola, este não poderá recusá-lo, senão pôr justa causa, sob pena de responder pêlos prejuízos que dessa recusa resultem para o fornecedor.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 105

Art. 105. Se o contrato a que alude o art. 99º, só puder ser cedido com o consentimento do proprietário ou possuidor do fundo agrícola, este não poderá recusá-lo, senão pôr justa causa, sob pena de responder pêlos prejuízos que dessa recusa resultem para o fornecedor.