Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 162

Art. 162. Os representantes de usineiros, bangueseiros e fornecedores e respectivos suplentes, na Comissão executiva, serão nomeados pelo Presidente da República, nos termos deste artigo, pelo período de três anos.

§ 1º - Os representantes dos usineiros serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices enviadas pelas respectivas associações de classe dos Estados cuja produção de açúcar seja superior a 200.000 sacos anuais.

§ 2º - O representante dos bangueseiros será escolhido entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe dos Estados produtores de açúcar de engenho.

§ 3º - Os representantes dos fornecedores serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe respectivas dos Estados que disponham de limite de fornecedores superior a 100.000 toneladas.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 162

Art. 162. Os representantes de usineiros, bangueseiros e fornecedores e respectivos suplentes, na Comissão executiva, serão nomeados pelo Presidente da República, nos termos deste artigo, pelo período de três anos.

§ 1º - Os representantes dos usineiros serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices enviadas pelas respectivas associações de classe dos Estados cuja produção de açúcar seja superior a 200.000 sacos anuais.

§ 2º - O representante dos bangueseiros será escolhido entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe dos Estados produtores de açúcar de engenho.

§ 3º - Os representantes dos fornecedores serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe respectivas dos Estados que disponham de limite de fornecedores superior a 100.000 toneladas.