Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 71

Art. 71. O processo para fixação das quotas será julgado pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Dessa decisão cabe pedido de reconsideração, para a Comissão Executiva dentro do prazo de 60 dias.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 71

Art. 71. O processo para fixação das quotas será julgado pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Dessa decisão cabe pedido de reconsideração, para a Comissão Executiva dentro do prazo de 60 dias.