Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 132

SECÇÃO 2ª
Das partes e seus procuradores


Art. 132. As partes poderão reclamar perante as Comissões de Conciliação e acompanhar suas reclamações até final decisão, pessoalmente ou pôr intermédio do respectivo Sindicato, ou de profissional devidamente inserito na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único. Perante a Comissão Executiva e suas Turmas, as partes serão representadas pelas Associações de Classe respectivas, ou pôr profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 132

SECÇÃO 2ª
Das partes e seus procuradores


Art. 132. As partes poderão reclamar perante as Comissões de Conciliação e acompanhar suas reclamações até final decisão, pessoalmente ou pôr intermédio do respectivo Sindicato, ou de profissional devidamente inserito na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único. Perante a Comissão Executiva e suas Turmas, as partes serão representadas pelas Associações de Classe respectivas, ou pôr profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados.