SECÇÃO 2ª
Das partes e seus procuradores
Das partes e seus procuradores
Art. 132. As partes poderão reclamar perante as Comissões de Conciliação e acompanhar suas reclamações até final decisão, pessoalmente ou pôr intermédio do respectivo Sindicato, ou de profissional devidamente inserito na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único. Perante a Comissão Executiva e suas Turmas, as partes serão representadas pelas Associações de Classe respectivas, ou pôr profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados.