Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 143

Art. 143. O Presidente do I. A. A. poderá sustar a execução de qualquer decisão das Turmas ou da Comissão Executiva, que lhe pareça contrária a política açucareira nacional, recorrendo desse seu ato, ex-officio, para o Presidente da República, dentro do prazo de 30 dias.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 143

Art. 143. O Presidente do I. A. A. poderá sustar a execução de qualquer decisão das Turmas ou da Comissão Executiva, que lhe pareça contrária a política açucareira nacional, recorrendo desse seu ato, ex-officio, para o Presidente da República, dentro do prazo de 30 dias.