Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 65

Art. 65. As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto no art. 63, serão distribuídas, pelo Instituto, às usinas sub-limitadas.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sub-limitadas as usinas que produzem a totalidade de suas quotas em período de tempo inferior ao tecnicamente aconselhável.

§ 2º - A Comissão Executiva, tendo em vista as condições da produção cm cada Estado, fixará o período normal de moagem, em dias efetivos, e fará a distribuição a que alude este artigo proporcionalmente a deficiência do quota apurada.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 65

Art. 65. As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto no art. 63, serão distribuídas, pelo Instituto, às usinas sub-limitadas.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sub-limitadas as usinas que produzem a totalidade de suas quotas em período de tempo inferior ao tecnicamente aconselhável.

§ 2º - A Comissão Executiva, tendo em vista as condições da produção cm cada Estado, fixará o período normal de moagem, em dias efetivos, e fará a distribuição a que alude este artigo proporcionalmente a deficiência do quota apurada.