Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 112

Art. 112. No julgamento dos conflitos a que se refere o artigo 107º, aplicar-se-á a legislação especial à economia açucareira, a equidade e, subsidiariamente, o direito comum e os usos e costumes, em tudo quanto não contrarie àquela.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 112

Art. 112. No julgamento dos conflitos a que se refere o artigo 107º, aplicar-se-á a legislação especial à economia açucareira, a equidade e, subsidiariamente, o direito comum e os usos e costumes, em tudo quanto não contrarie àquela.