Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 163

Art. 163. No litígio entre recebedores e fornecedores de Estados que só tenham, na Comissão Executiva, representação de uma dessas duas classes, será admitida a presença, como informante e sem direito a voto, de um representante da outra classe desse mesmo Estado, na ocasião do julgamento do litígio.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 163

Art. 163. No litígio entre recebedores e fornecedores de Estados que só tenham, na Comissão Executiva, representação de uma dessas duas classes, será admitida a presença, como informante e sem direito a voto, de um representante da outra classe desse mesmo Estado, na ocasião do julgamento do litígio.