Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 14

Art. 14. Os lavradores que não hajam figurado nos mapas a que se refere o art. 12 e que se julguem com direito à quota de fornecimento, poderão reclamar ao Instituto, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação a que alude o artigo anterior.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 14

Art. 14. Os lavradores que não hajam figurado nos mapas a que se refere o art. 12 e que se julguem com direito à quota de fornecimento, poderão reclamar ao Instituto, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação a que alude o artigo anterior.