Art. 108. nos litígios a que se refere o artigo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer à justiça ordinária, sem esgotar, preliminarmente, os recursos administrativos instituídos neste Estatuto.
Parágrafo único. Será indeferida pelo juiz a petição inicial que não vier desde logo instruída com a prova da circunstância a que alude este artigo.
Parágrafo único. Será indeferida pelo juiz a petição inicial que não vier desde logo instruída com a prova da circunstância a que alude este artigo.