Art. 54. O I. A. A. somente concederá a montagem de novas usinas, com fundamento no decreto-lei nº 1.546, de 29 de agosto de 1939, ou no parágrafo único do art. 4.º do decreto nº 24.749, de 14 de julho de 1934, desde que as mesmas se organizem sob o regime da absoluta separação entre atividade agrícola e industrial.