Art. 127. O processo será disciplinado pôr forma a permitir a decisão da controvérsia em primeira instância, dentro de 90 dias, a contar da data da apresentação da reclamação.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 127
Art. 127. O processo será disciplinado pôr forma a permitir a decisão da controvérsia em primeira instância, dentro de 90 dias, a contar da data da apresentação da reclamação.