Art. 41. O recebedor que se recusar ao recebimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, ficará sujeito a uma multa de 1:000$0 a 20:000$0 e obrigado ao pagamento integral da quota do fornecedor.
Parágrafo único. O valor desse pagamento será fixado pelo órgão julgador do litígio, a requerimento do fornecedor.
Parágrafo único. O valor desse pagamento será fixado pelo órgão julgador do litígio, a requerimento do fornecedor.