Art. 165. O presidente do I. A. A. poderá vetar as decisões da Comissão Executiva que não tenham sido aprovadas pela maioria dos delegados dos Ministérios.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 165
Art. 165. O presidente do I. A. A. poderá vetar as decisões da Comissão Executiva que não tenham sido aprovadas pela maioria dos delegados dos Ministérios.