Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 102

Art. 102. O laudo ou decisão dos órgãos de conciliação ou julgamento será inscrito ou averbado no Registro de Imóveis da circunscrição a que pertencer o fundo agrícola.

Parágrafo único. Essa inscrição ou averbação será feita, pelo oficial do Registro, a vista do certificado que lhe será transmitido pelo I. A. A.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 102

Art. 102. O laudo ou decisão dos órgãos de conciliação ou julgamento será inscrito ou averbado no Registro de Imóveis da circunscrição a que pertencer o fundo agrícola.

Parágrafo único. Essa inscrição ou averbação será feita, pelo oficial do Registro, a vista do certificado que lhe será transmitido pelo I. A. A.