Art. 102. O laudo ou decisão dos órgãos de conciliação ou julgamento será inscrito ou averbado no Registro de Imóveis da circunscrição a que pertencer o fundo agrícola.
Parágrafo único. Essa inscrição ou averbação será feita, pelo oficial do Registro, a vista do certificado que lhe será transmitido pelo I. A. A.
Parágrafo único. Essa inscrição ou averbação será feita, pelo oficial do Registro, a vista do certificado que lhe será transmitido pelo I. A. A.