Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES


Art. 39. A usina ou distilaria que se recusar a receber as canas do fornecedor, ou não as receber na proporção devida, ou insistir na recusa, no caso do § 2º do art. 40º, ficará obrigada a ressarcir o dano sofrido pelo mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

§ 1º - O valor desse prejuízo será fixado pelo órgão julgador a que se referem os arts. 120 e 124, mediante reclamação do fornecedor.

§ 2º - Não sendo paga a quantia da condenação dentro de 30 dias, a contar da notificação da decisão, o Instituto promoverá a respectiva cobrança pôr meio de ação executiva, observado o disposto no § 1º do art. 77, do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

§ 3º - No caso de cobrança judicial, a quantia da condenação será acrescida da multa de 20%.

§ 4º - O fornecedor poderá participar da ação executiva proposta nos termos do § 2º, na qualidade de assistente.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES


Art. 39. A usina ou distilaria que se recusar a receber as canas do fornecedor, ou não as receber na proporção devida, ou insistir na recusa, no caso do § 2º do art. 40º, ficará obrigada a ressarcir o dano sofrido pelo mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

§ 1º - O valor desse prejuízo será fixado pelo órgão julgador a que se referem os arts. 120 e 124, mediante reclamação do fornecedor.

§ 2º - Não sendo paga a quantia da condenação dentro de 30 dias, a contar da notificação da decisão, o Instituto promoverá a respectiva cobrança pôr meio de ação executiva, observado o disposto no § 1º do art. 77, do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

§ 3º - No caso de cobrança judicial, a quantia da condenação será acrescida da multa de 20%.

§ 4º - O fornecedor poderá participar da ação executiva proposta nos termos do § 2º, na qualidade de assistente.