Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 90

SECÇÃO 3ª
Do salário mínimo


Art. 90. O salário mínimo dos trabalhadores na lavoura canavieira e na indústria de açúcar e álcool será fixado pelas Comissões competentes, nos termos da lei nº 185, de, 14 de janeiro de 1936, depois de ouvido o Instituto do açúcar e do Álcool.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 90

SECÇÃO 3ª
Do salário mínimo


Art. 90. O salário mínimo dos trabalhadores na lavoura canavieira e na indústria de açúcar e álcool será fixado pelas Comissões competentes, nos termos da lei nº 185, de, 14 de janeiro de 1936, depois de ouvido o Instituto do açúcar e do Álcool.