Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 66

Art. 66. A totalidade dos aumentos de quota concedidos as usinas, de acordo com o disposto nos arts. 63 e 65, será distribuída exclusivamente entre os fornecedores de cana, de acordo com o plano proposto pela usina e aprovado pela Comissão Executiva.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 66

Art. 66. A totalidade dos aumentos de quota concedidos as usinas, de acordo com o disposto nos arts. 63 e 65, será distribuída exclusivamente entre os fornecedores de cana, de acordo com o plano proposto pela usina e aprovado pela Comissão Executiva.