Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 134

SECÇÃO 3ª
Da conciliação


Art. 134. Contestada a reclamação, o Presidente da Comissão de Conciliação, se estiver convencido da boa fé de ambos os litigantes, deverá promover a conciliação em audiência da Comissão.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 134

SECÇÃO 3ª
Da conciliação


Art. 134. Contestada a reclamação, o Presidente da Comissão de Conciliação, se estiver convencido da boa fé de ambos os litigantes, deverá promover a conciliação em audiência da Comissão.