Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 178

Art. 178. Enquanto não forem instaladas as Turmas de Julgamento a que alude o art. 120º, as suas funções serão exercidas pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Executiva, nos termos deste artigo, cabe pedido de reconsideração, para a própria Comissão Executiva.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 178

Art. 178. Enquanto não forem instaladas as Turmas de Julgamento a que alude o art. 120º, as suas funções serão exercidas pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Executiva, nos termos deste artigo, cabe pedido de reconsideração, para a própria Comissão Executiva.