Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 136

Art. 136. não havendo conciliação, ou não sendo esta possível, devido à natureza do litígio, o Presidente da Comissão passará o processo ao Advogado Regional que dirigirá a respectiva instrução, de acordo com o disposto neste Estatuto e nas resoluções da Comissão Executiva.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 136

Art. 136. não havendo conciliação, ou não sendo esta possível, devido à natureza do litígio, o Presidente da Comissão passará o processo ao Advogado Regional que dirigirá a respectiva instrução, de acordo com o disposto neste Estatuto e nas resoluções da Comissão Executiva.