Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 114

Art. 114. As Comissões de conciliação compor-se-ão de um representante dos recebedores e de um dos fornecedores, sob a presidência de funcionário do Instituto, nomeado pelo seu presidente.

Parágrafo único. Cada representante de categoria profissional terá três suplentes.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 114

Art. 114. As Comissões de conciliação compor-se-ão de um representante dos recebedores e de um dos fornecedores, sob a presidência de funcionário do Instituto, nomeado pelo seu presidente.

Parágrafo único. Cada representante de categoria profissional terá três suplentes.