Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 21

Art. 21. As distilarias anexas a usinas aproveitarão, dentro da sua capacidade, na fabricação de álcool anidro, o melaço residual das quotas legais de açúcar e as quotas dos fornecedores da distilaria.

Parágrafo único. Depois de cumpridas as exigências acima, as distilarias de álcool anidro, na utilização de canas de excesso, obedecerão aos planos anuais estabelecidos pela Comissão Executiva, para a defesa das safras.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 21

Art. 21. As distilarias anexas a usinas aproveitarão, dentro da sua capacidade, na fabricação de álcool anidro, o melaço residual das quotas legais de açúcar e as quotas dos fornecedores da distilaria.

Parágrafo único. Depois de cumpridas as exigências acima, as distilarias de álcool anidro, na utilização de canas de excesso, obedecerão aos planos anuais estabelecidos pela Comissão Executiva, para a defesa das safras.