Art. 140. Os acórdãos das Turmas de julgamento ou da Comissão executiva, de que não mais caiba recurso, teem força de coisa julgada, enquanto não forem regularmente anuladas pelo Poder Judiciário.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 140
Art. 140. Os acórdãos das Turmas de julgamento ou da Comissão executiva, de que não mais caiba recurso, teem força de coisa julgada, enquanto não forem regularmente anuladas pelo Poder Judiciário.