Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 24

Art. 24. Os recebedores e fornecedores poderão regular, em contratos tipos, o modo e a forma do fornecimento e da exploração agrícola, bem como as questões relativas à irrigação, fornecimento de adubos, assistência técnica e financeira aos lavradores e assuntos correlatos.

Parágrafo único. Os contratos tipos a que se refere este artigo somente poderão ser adotados depois de aprovados pela Comissão Executiva.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 24

Art. 24. Os recebedores e fornecedores poderão regular, em contratos tipos, o modo e a forma do fornecimento e da exploração agrícola, bem como as questões relativas à irrigação, fornecimento de adubos, assistência técnica e financeira aos lavradores e assuntos correlatos.

Parágrafo único. Os contratos tipos a que se refere este artigo somente poderão ser adotados depois de aprovados pela Comissão Executiva.