Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 46

Art. 46. Perderá o direito que lhe é reconhecido pôr este Estatuto o fornecedor que se recusar ao fornecimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, salvo se a falta resultar de impossibilidade criada pelo recebedor.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 46

Art. 46. Perderá o direito que lhe é reconhecido pôr este Estatuto o fornecedor que se recusar ao fornecimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, salvo se a falta resultar de impossibilidade criada pelo recebedor.