Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 89

SECÇÃO 2ª
DA RENDA DA TERRA


Art. 89. O I. A. A. fixará a renda normal pela utilização da terra, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada zona canavieira, o preço usual do arrendamento, a natureza do terreno, os benefícios sociais e as vantagens proporcionadas pelo proprietário ao fornecedor.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo serão submetidos à aprovação do I. A. A., pêlos proprietários, os preços máximos pela utilização das terras, em cada região.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 89

SECÇÃO 2ª
DA RENDA DA TERRA


Art. 89. O I. A. A. fixará a renda normal pela utilização da terra, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada zona canavieira, o preço usual do arrendamento, a natureza do terreno, os benefícios sociais e as vantagens proporcionadas pelo proprietário ao fornecedor.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo serão submetidos à aprovação do I. A. A., pêlos proprietários, os preços máximos pela utilização das terras, em cada região.