Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 15

Art. 15. Os proprietários ou possuidores de fundos agrícolas destinados à cultura de cana são obrigados a apresentar as fichas de inscrição e os boletins de modelo aprovado pelo Instituto, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 100$0 pôr dia de excesso.

§ 1º - A disposição deste artigo é extensiva às fábricas que disponham de terras próprias destinadas à cultura de cana.

§ 2º - O proprietário ou possuidor de fundo agrícola, nos termos deste artigo, será obrigado a declarar os nomes de cada um dos lavradores aos quais haja atribuído a exploração de lotes de terra, com a área de cada lote e indicação, em resumo, das condições da exploração e natureza do contrato feito com o lavrador.

§ 3º - O proprietário ou possuidor de fundo agrícola será obrigado a declarar o número dos trabalhadores empregados na exploração do fundo, indicando as condições e a natureza do trabalho.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 15

Art. 15. Os proprietários ou possuidores de fundos agrícolas destinados à cultura de cana são obrigados a apresentar as fichas de inscrição e os boletins de modelo aprovado pelo Instituto, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 100$0 pôr dia de excesso.

§ 1º - A disposição deste artigo é extensiva às fábricas que disponham de terras próprias destinadas à cultura de cana.

§ 2º - O proprietário ou possuidor de fundo agrícola, nos termos deste artigo, será obrigado a declarar os nomes de cada um dos lavradores aos quais haja atribuído a exploração de lotes de terra, com a área de cada lote e indicação, em resumo, das condições da exploração e natureza do contrato feito com o lavrador.

§ 3º - O proprietário ou possuidor de fundo agrícola será obrigado a declarar o número dos trabalhadores empregados na exploração do fundo, indicando as condições e a natureza do trabalho.