Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 52

Art. 52. As fábricas que na data da publicação deste Estatuto utilizem canas de fornecedores em percentagem superior a estabelecida no § 1º do art. 48 não poderão reduzi-la.

§ 1º - A isenção estabelecida no § 2.º do art. 48 não prejudicará os direitos dos fornecedores já existentes das usinas alí compreendidas.

§ 2º - A infração deste dispositivo acarretará a multa anual de 10$0 pôr tonelada de cana correspondente à, parcela ilegitimamente reduzida, até o restabelecimento da percentagem normal.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 52

Art. 52. As fábricas que na data da publicação deste Estatuto utilizem canas de fornecedores em percentagem superior a estabelecida no § 1º do art. 48 não poderão reduzi-la.

§ 1º - A isenção estabelecida no § 2.º do art. 48 não prejudicará os direitos dos fornecedores já existentes das usinas alí compreendidas.

§ 2º - A infração deste dispositivo acarretará a multa anual de 10$0 pôr tonelada de cana correspondente à, parcela ilegitimamente reduzida, até o restabelecimento da percentagem normal.