Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 58

Art. 58. No caso de distribuição dos saldos da produção intra-limite do Estado, os fornecedores serão compensados, proporcionalmente às suas quotas, dos prejuízos que lhes hajam sido impostos, com fundamento na quota de sacrifício.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 58

Art. 58. No caso de distribuição dos saldos da produção intra-limite do Estado, os fornecedores serão compensados, proporcionalmente às suas quotas, dos prejuízos que lhes hajam sido impostos, com fundamento na quota de sacrifício.