Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DOS LAVRADORES DE ENGENHOS


Art. 10. No caso de aumento das quotas de produção de açúcar, banguê, serão atendidos, em primeiro lugar e em percentagem maior, os engenhos que disponham de lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura.

§ 1º - Na graduação desses aumentos, o Instituto terá em vista o número e a situação dos lavradores amparados, dando preferência aos engenhos que empreguem maior número de pessoas e ofereçam melhores condições de trabalho.

§ 2º - O I. A. A. fiscalizará a execução das condições de trabalho indicadas pelo proprietário ou possuidor do engenho, podendo retirar os aumentos concedidos no caso de inobservância das condições pactuadas.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DOS LAVRADORES DE ENGENHOS


Art. 10. No caso de aumento das quotas de produção de açúcar, banguê, serão atendidos, em primeiro lugar e em percentagem maior, os engenhos que disponham de lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura.

§ 1º - Na graduação desses aumentos, o Instituto terá em vista o número e a situação dos lavradores amparados, dando preferência aos engenhos que empreguem maior número de pessoas e ofereçam melhores condições de trabalho.

§ 2º - O I. A. A. fiscalizará a execução das condições de trabalho indicadas pelo proprietário ou possuidor do engenho, podendo retirar os aumentos concedidos no caso de inobservância das condições pactuadas.