Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 144

TÍTULO VII
Da Assistência à Produção

CAPÍTULO I
DAS TAXAS


Art. 144. Fica instituída, para o financiamento dos fornecedores, a taxa de 1$0 pôr tonelada, de cana que incidirá sobre toda a produção efetivamente entregue pêlos fornecedores às usinas ou distilarias.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo entrará em vigor na data da publicação da Resolução da Comissão executiva regulamentando a respectiva cobrança, arrecadação e financiamento e será devida pêlos fornecedores na ocasião da entrega das canas.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 144

TÍTULO VII
Da Assistência à Produção

CAPÍTULO I
DAS TAXAS


Art. 144. Fica instituída, para o financiamento dos fornecedores, a taxa de 1$0 pôr tonelada, de cana que incidirá sobre toda a produção efetivamente entregue pêlos fornecedores às usinas ou distilarias.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo entrará em vigor na data da publicação da Resolução da Comissão executiva regulamentando a respectiva cobrança, arrecadação e financiamento e será devida pêlos fornecedores na ocasião da entrega das canas.