Art. 142. Quando se tratar de condenação em dinheiro, a respectiva cobrança será feita judicialmente, nos termos do disposto no decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 142
Art. 142. Quando se tratar de condenação em dinheiro, a respectiva cobrança será feita judicialmente, nos termos do disposto no decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.