Art. 146. O recebedor que deixar de recolher, nos prazos e formas regulamentares, as taxas devidas pêlos seus fornecedores, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida, além do recolhimento da taxa.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 146
Art. 146. O recebedor que deixar de recolher, nos prazos e formas regulamentares, as taxas devidas pêlos seus fornecedores, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida, além do recolhimento da taxa.