Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 130

Art. 130. Os órgãos julgadores ou encarregados da instrução dos processos poderão requisitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais a realização das diligências, ou o fornecimento das informações que forem necessárias ao perfeito esclarecimento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 130

Art. 130. Os órgãos julgadores ou encarregados da instrução dos processos poderão requisitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais a realização das diligências, ou o fornecimento das informações que forem necessárias ao perfeito esclarecimento dos feitos submetidos à sua apreciação.