Art. 4º. Os mandatos dos Vogais de que trata esta Lei terminarão simultamente com os das demais Juntas das respectivas Regiões, atualmente em exercício.
Lei 5.643/1970 - Artigo 4
Art. 4º. Os mandatos dos Vogais de que trata esta Lei terminarão simultamente com os das demais Juntas das respectivas Regiões, atualmente em exercício.