Lei 5.643/1970 - Artigo 2

Art. 2º. São criados os seguintes cargos a serem providos na forma da Legislação vigente:

a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 2ª Região e 4 (quatro) na 5ª Região;

b) de Juiz do Trabalho Substituto - 8 (oito) na 5ª Região.

Lei 5.643/1970 - Artigo 2

Art. 2º. São criados os seguintes cargos a serem providos na forma da Legislação vigente:

a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 2ª Região e 4 (quatro) na 5ª Região;

b) de Juiz do Trabalho Substituto - 8 (oito) na 5ª Região.