Art. 2º. São criados os seguintes cargos a serem providos na forma da Legislação vigente:
a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 2ª Região e 4 (quatro) na 5ª Região;
b) de Juiz do Trabalho Substituto - 8 (oito) na 5ª Região.
a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 2ª Região e 4 (quatro) na 5ª Região;
b) de Juiz do Trabalho Substituto - 8 (oito) na 5ª Região.