Art. 6º. As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, criados por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos órgaos a que pertencem.
§ 1º - A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo acompanhada da indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, das correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, observando o disposto nos artigo 98 e 108, § 1º da Constituição.
§ 1º - A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo acompanhada da indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, das correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, observando o disposto nos artigo 98 e 108, § 1º da Constituição.