Lei 5.643/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados 32 (trinta e duas) funções de Vogal, sendo 16 (dezesseis) representantes de empregadores e 16 (dezesseis) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Lei 5.643/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados 32 (trinta e duas) funções de Vogal, sendo 16 (dezesseis) representantes de empregadores e 16 (dezesseis) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.