Art. 7º. Os Presidentes dos Tribunais Regiões do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 7º. Os Presidentes dos Tribunais Regiões do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.