Decreto 89.364/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. A preferência porcentual outorgada para a importação de óleos hidrogenados de peixe, exclusivamente com relação ao óleo hidrogenado de anchova (item 15.12.0.06 da NABALALC) será de 67 por cento, de acordo com a artigo 2º do anexo Protocolo Modificativo.

Decreto 89.364/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. A preferência porcentual outorgada para a importação de óleos hidrogenados de peixe, exclusivamente com relação ao óleo hidrogenado de anchova (item 15.12.0.06 da NABALALC) será de 67 por cento, de acordo com a artigo 2º do anexo Protocolo Modificativo.