Artigo 3º. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecido ou de disposições equivalentes.
Decreto 89.364/1984 - Artigo 3
Artigo 3º. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecido ou de disposições equivalentes.