Artigo 1º. A partir de 7 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no Anexo I do presente Protocolo Adicional, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito entre o Brasil e o Peru, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983.