Lei 6.821/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Proceder-se-á à reinclusão do seu nome nos quadros das ordens honoríficas, civis e militares, dos quais tenha sido excluído.

Lei 6.821/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Proceder-se-á à reinclusão do seu nome nos quadros das ordens honoríficas, civis e militares, dos quais tenha sido excluído.