Decreto 11.550/2023 - Artigo 5-C

Art. 5º-C. O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Decreto 11.550/2023 - Artigo 5-C

Art. 5º-C. O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)