Art. 5º-C. O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)